É LEI DO APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

Lei nº 17.166 de 02 de Janeiro de 2020 - Alteração na Lei 15.178/2014 inclui a Bíblia na lista dos livros.
A Lei estadual 15.719 de 2014 define a redução de pena pela leitura considerando que o conhecimento e a cultura podem exercer importante papel na ressocialização, além de diminuir a ociosidade, e a reincidência criminal. Essa lei estabelece que a cada livro comprovadamente lido, o detento tem 4 dias de redução na pena, com limite de 12 livros por ano. Ou seja, em 1 ano, se o preso comprovar que leu 12 livros, por meio de relatório entregue a profissionais de educação, ele tem 48 dias reduzidos de sua pena. Nós trouxemos agora uma inclusão nesta lei estadual que já existe e já está em vigor. Que inclusão foi essa? É que essa lei não incluía livros religiosos, mas apenas obras literárias, científicas, técnicas ou filosóficas, mas agora, se aprovado esse nosso projeto de indicação 103/2019 os detentos serão incentivados a ler também um livro que vai além de conhecimento, mas pode significar a transformação na mente, no coração, o novo nascimento espiritual, a libertação mesmo dentro do cárcere, a Bíblia.
LEI 17.064 de 17/10/2019. (INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.)
Na Assembléia Legislativa , levamos um pronunciamento em defesa da pureza das crianças. Eu pergunto a vocês: Do que as crianças estão precisando? De amor, de atenção, de carinho, da palavra de Deus, ou elas precisam ser estimuladas à respeito da sexualidade? Eu sei o que eu sofri por causa do domínio do pecado e tudo que eu puder fazer para defender a pureza das crianças, eu vou fazer. Vamos lutar, vamos guerrear com as armas que Deus nos deu por esta causa. conheça melhor nosso projeto de Lei que institui a Semana da Pureza das Crianças e chama a atenção para a preservação das virtudes da infância e para a proteção da sua inocência! Nossas famílias vão guerrear, a igreja vai guerrear, aqueles que temem ao Senhor vão guerrear pela defesa da pureza das crianças. Conto com sua participação e intercessão


LEI 17.333 de 10/11/2020. Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal 13.104/2015 - Lei do feminicídio em todos os estabelecimentos públicos de ensino do estado do Ceará.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015, LEI DO FEMINICÍDIO, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero. Parágrafo único. A divulgação da lei poderá ocorrer por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, impressos, murais, mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI 17.259 de 11 de Agosto de 2020

Torna obrigatória a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes nas teleaulas disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada do estado do Ceará.

Lei n° 17.520 de 07 de Junho de 2021.
INSTITUI A CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE LIMPEZA COM PRAZO PRÓXIMO DA VALIDADE, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA FORMA COMO ESPECÍFICA.
LEI Nº 17.469, 06 DE MAIO DE 2021.
Institui o dia estadual de combate e conscientização ao sedentarismo no calendário oficial de eventos do estado do Ceará.


LEI 16.967 de 27 de Agosto de 2019
Institui o Dia estadual do Jiu jitsu.
LEI 16.995 de 24 de Setembro de 2019.

O Dia da Calistenia possui o objetivo de incentivar a prática de atividades físicas, por meio da promoção de eventos que poderão ser realizados por integrantes da iniciativa pública ou privada.

LEI 17.230 de 29/06/2020.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS FOGUEIRAS, TRADICIONAIS NO PERÍODO JUNINO, EM SITUAÇÕES DE EPIDEMIA E PANDEMIA POR DOENÇAS RESPIRATÓRIAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.